terça-feira, 7 de julho de 2015

 Boa noite, galera!
 Hoje estou passando para falar sobre um assunto bem importante para as mães e os bebês: a licença-maternidade.
 Vocês sabem para que serve e quem tem direito a tirá-la e a recebê-la?

 Vamos lá...

  A licença-maternidade é um benefício adquirido para toda mulher que está grávida e precisa ficar sem trabalhar por um período de 120 dias antes e/ou após o nascimento de seu filho ou filha. Este benefício está vinculado na Constituição Federal de 1988 através do art.7º, XVII.
  O empregador deve, por obrigação, afastar a funcionária de seu trabalho por todo o período estipulado em lei. Esta licença deve ser dada quando estiver faltando 1 mês para o nascimento da criança, independente se o parto for normal, natural ou cesária e é válida por até 3 meses após a realização do parto ou, a partir do nascimento do bebê, com a apresentação da certidão de nascimento. Caso o parto seja antecipado a mulher também terá direito aos 120 dias previstos em lei. O mesmo serve para casos de adoção e guarda provisória e judicial.

Quem paga o salário-maternidade para a gestante?

  A gestante, estando em dia com a Seguradora do Trabalhador Brasileiro, terá direito ao salário-maternidade cujo valor é o mesmo apresentado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), sem descontos.
Atualmente é de obrigação do empregador o pagamento do salário-maternidade para a gestante. Cabe à Previdência Social pagar o salário-maternidade somente às mulheres que estão em processo de guarda judicial e/ou adoção.


Fonte: leitrabalhista.com.br/licenca-maternidade-e-salario-maternidade-gestante-




  Estabilidade: A lei ainda garante à gestante estabilidade no emprego, ou seja, é vedada a dispensa da gestante de forma arbitrária ou sem justa causa.
  A nossa legislação ainda frisa em um dispositivo específico que não constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho o fato da mulher estar grávida (ou ainda, por haver contraído matrimônio). Sim, foi necessária a criação de um artigo deste pelo nosso constituinte para que não houvesse demissões por estes motivos. Levando-se em consideração que a CLT é de 1943, pensamos nas dificuldades que passaram nossas avós, bisavós, tataravós (...) para que chegássemos ao ponto de transformar isto em artigo de lei.  Parece tão óbvia esta frase hoje em dia, não? Pois é, antigamente não era, nem perto do óbvio. Então, temos que agradecer o quanto elas lutaram para que atualmente tivéssemos esses direitos!
  No tocante ao tempo da estabilidade para a empregada gestante, foi positivado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que se dará desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

 Exceção à regra

 Muitas mulheres questionam: “porque minha amiga/conhecida teve o direito a 06 (seis) meses de licença-maternidade e eu somente a 04 (quatro)?”. Bem, nesse tópico você encontrará a resposta.
 Em 09 de setembro de 2008 foi publicada a Lei 11.770 que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal.
 Explico: a prorrogação do prazo de 60 (sessenta) dias na duração da licença-maternidade (ou seja, direito a 180 dias de licença) é garantido à empregada da pessoa jurídica (seu local de trabalho) que aderir ao Programa.
 Lembrando que empresa alguma é obrigada a aderir ao programa.
 Friso que a lei está em vigor, mas pelas pesquisas que efetuei, existe maior adesão às empresas públicas (para as servidoras públicas) do que nas empresas privadas (para as empregadas privadas). Inclusive, existe ainda discussões se para as empresas privadas esta lei estaria mesmo em vigor e desde quando ela entrou em vigor para elas – para as públicas já estava valendo desde 2008.
 Requisitos para concessão: a empregada que desejar esta prorrogação deve requerer até o final do primeiro mês após o parto e se for concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. Ou seja, tem que haver o pedido de prorrogação até um mês após o parto e ele deve ser concedido antes de você voltar a trabalhar.
 Proibições: No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perder a prorrogação.
 Adoção: Tal benefício se estende à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
 Benefícios à empresa: Em troca, a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 dias de prorrogação da licença, vedada a dedução como despesa operacional.

Fonte:  gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/.../regras-gerais-da-licenca-maternidade


O ideal seria que todas tivessem 180 dias com os bebês, já que é um momento tão importante na vida dos dois.
Na verdade, até os pais poderiam ter esse direito...
O que vocês acham?

 


Beijos.

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